Quem detém a participação nos Estados Unidos.
Definição entre a sociedade brasileira, os sócios ou uma holding como titular do investimento, com as reorganizações societárias necessárias no Brasil.
Assessoria jurídica a empresas e empresários que investem, transferem ou expandem operações nos Estados Unidos, com estrutura societária, câmbio, tributação e conformidade perante a Receita Federal e o Banco Central conduzidos no Brasil.
Expansão com métodoA operação cresce nos Estados Unidos. A estrutura que a sustenta é construída no Brasil.
Foto: JER3L1337 / Wikimedia Commons (CC BY 4.0)A constituição de uma empresa nos Estados Unidos é apenas o primeiro ato. A forma do aporte, a tributação dos resultados, os contratos entre empresas do grupo e a posição patrimonial dos sócios é que determinam se a expansão será sustentável.
Ativos no exterior a partir desse valor exigem declaração anual ao Banco Central, inclusive participações societárias.
Resolução BCB 279/2022Alíquota anual sobre rendimentos e lucros de entidades controladas no exterior detidas por pessoas físicas, ainda que não distribuídos.
Lei 14.754/2023Tratado entre Brasil e Estados Unidos para evitar a dupla tributação da renda. A proteção depende do planejamento.
Lei 9.249/1995, art. 26Definição entre a sociedade brasileira, os sócios ou uma holding como titular do investimento, com as reorganizações societárias necessárias no Brasil.
Caracterização do envio como investimento brasileiro no exterior, com a documentação cambial e os registros exigidos pelo Banco Central.
Efeitos da tributação brasileira sobre os resultados no exterior e aproveitamento do imposto pago fora do país.
Distribuição, serviços, licenciamento de marca e mútuo entre as empresas do grupo, conforme as regras de preços de transferência.
Saída fiscal definitiva, situação das participações e dos bens que permanecem no Brasil e reflexos sucessórios.
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, informações à Receita Federal e documentação de remessas e retornos de capital.
Holding, acordo de sócios e planejamento sucessório alinhados ao patrimônio mantido no Brasil e no exterior.
Empresas que constituirão uma subsidiária nos Estados Unidos sem abrir mão da operação brasileira.
Empresários que fixarão residência no exterior e precisam reorganizar a empresa e o patrimônio que permanecem no Brasil.
Exportadores e prestadores de serviços que estruturam presença própria no mercado americano.
Empresas e investidores que aportarão capital ou adquirirão participação em negócios americanos.
Análise do negócio, da composição societária, do investimento pretendido e do que deve permanecer no Brasil.
Desenho da estrutura, com impactos tributários, custos e obrigações, apresentado em parecer escrito.
Atos societários, documentação cambial, contratos e registros no Brasil, em sintonia com os parceiros nos Estados Unidos.
Acompanhamento das obrigações anuais e revisão da estrutura à medida que o investimento evolui.
O aporte deve ser realizado por instituição autorizada e caracterizado como investimento brasileiro no exterior, com declaração anual ao Banco Central a partir de US$ 1 milhão em ativos.
Quando a sociedade brasileira controla a empresa estrangeira, os lucros apurados no exterior integram o resultado tributável no Brasil ao fim de cada ano, independentemente de distribuição.
Rendimentos de aplicações financeiras e lucros de entidades controladas no exterior são tributados anualmente à alíquota de 15%; bens em trust são atribuídos ao instituidor.
Na ausência de tratado entre Brasil e Estados Unidos, o imposto recolhido no exterior pode ser compensado no Brasil, dentro dos limites legais.
Operações entre empresas do mesmo grupo seguem o princípio da plena concorrência, no padrão da OCDE adotado pelo Brasil.
Nossa atuação se concentra no direito brasileiro. As matérias regidas pela legislação americana são conduzidas por escritórios de advocacia e contadores parceiros, habilitados naquele país.
Constituição da empresa, contratos locais, imigração, tributação e contabilidade nos Estados Unidos, sob responsabilidade de profissionais habilitados naquele país.
Não somos habilitados a exercer a advocacia nos Estados Unidos e não orientamos sobre direito, imigração ou tributação americanos. Os parceiros são independentes, atuam em nome próprio e respondem pelos serviços que prestam.
OAB/BA 84.473 · OAB/SP 521.778
Advogado dedicado ao planejamento patrimonial e à estruturação jurídica de investimentos, conduz pessoalmente cada projeto, do diagnóstico à conformidade anual. Fundado em 2019, o escritório reúne mais de mil clientes atendidos, residentes em seis países.
Não. Na maior parte dos casos, a operação brasileira é mantida e a atividade nos Estados Unidos é exercida por uma subsidiária. O encerramento ou a transferência da empresa brasileira só se justifica em situações específicas, avaliadas no diagnóstico.
A participação pode ser detida pela própria sociedade, por uma holding ou diretamente pelos sócios. Cada alternativa produz efeitos distintos na tributação brasileira, nas declarações e na sucessão. Examinamos o lado brasileiro; a forma jurídica da empresa nos Estados Unidos é definida com os profissionais de lá.
Sim, a título de investimento direto no exterior ou de mútuo, sempre por instituição autorizada a operar câmbio. Cada modalidade tem tratamento tributário próprio e exige registros e declarações específicos.
Pode haver, porque Brasil e Estados Unidos não firmaram tratado para evitar a dupla tributação da renda. A legislação brasileira admite a compensação do imposto pago no exterior, dentro de limites. Por isso a estrutura deve ser definida antes do primeiro resultado.
Não. Nossa atuação é a assessoria e a conformidade no Brasil. As matérias que dependem da legislação americana ficam a cargo de escritórios de advocacia e contadores parceiros, habilitados naquele país.
Na reunião inicial, examinamos o negócio, a composição societária e o investimento pretendido, e indicamos o caminho jurídico no Brasil. Presencial em Salvador ou por videochamada, sob sigilo profissional.