A locação de imóvel urbano é regida pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Os pontos que mais geram conflito são: o contrato só pode ter uma garantia (caução de até 3 aluguéis, fiança, seguro-fiança ou cessão de quotas); o inquilino pode devolver o imóvel antes do prazo pagando multa proporcional; o proprietário não pode retomar o imóvel durante o prazo do contrato, salvo nas hipóteses da lei; e o despejo por falta de pagamento pode ter liminar em 15 dias quando o contrato não tem garantia.
Para começarO contrato: prazo e o que muda com 30 meses
O contrato de aluguel pode ter qualquer prazo, mas o prazo escolhido muda as regras de retomada do imóvel residencial:
| Contrato residencial | O que acontece no fim do prazo |
|---|---|
| Escrito, com prazo de 30 meses ou mais | Termina no fim do prazo, sem necessidade de aviso. Se o inquilino continuar mais de 30 dias sem oposição, o contrato passa a prazo indeterminado, e o proprietário pode pedir o imóvel a qualquer tempo, com 30 dias para desocupar (art. 46). |
| Verbal ou com prazo menor que 30 meses | Prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, e o proprietário só retoma nas hipóteses da lei: infração, falta de pagamento, uso próprio ou de familiar sem imóvel, obras aprovadas, ou depois de 5 anos de locação (art. 47). |
Contratos de 10 anos ou mais dependem da concordância do cônjuge (art. 3º).
Saída antecipadaDevolver o imóvel antes do prazo: a multa proporcional
Durante o prazo do contrato, o proprietário não pode pedir o imóvel de volta. Já o inquilino pode devolvê-lo, pagando a multa prevista proporcional ao tempo que faltava (art. 4º).
Exemplo hipotético: multa de 3 aluguéis num contrato de 30 meses. Quem sai depois de 20 meses cumpriu 2/3 do contrato e paga 1/3 da multa, ou seja, 1 aluguel.
SegurançaAs garantias do aluguel: só uma por contrato
O proprietário pode exigir uma destas garantias (art. 37):
- Caução: em dinheiro, limitada a 3 meses de aluguel e depositada em poupança, com os rendimentos revertendo ao inquilino (art. 38, § 2º); ou em bens, registrada em cartório.
- Fiança: um fiador que responde pela dívida.
- Seguro-fiança locatícia.
- Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Exigir mais de uma garantia no mesmo contrato é nulo e configura contravenção penal (arts. 37, parágrafo único, e 43, II). Também é proibido cobrar o aluguel antecipado, salvo quando o contrato não tem garantia ou é de temporada (arts. 20 e 42).
Atenção, fiador: o STF decidiu (Tema 1127) que o fiador de aluguel pode ter penhorado o único imóvel da família, tanto em locação residencial quanto comercial. Ser fiador é colocar o patrimônio em garantia.
O proprietário pode exigir novo fiador ou outra garantia em situações como morte, falência ou insolvência do fiador, ou prorrogação do contrato quando a fiança era por prazo certo (art. 40).
ValoresReajuste, revisão e quem paga cada despesa
O valor do aluguel é livre, mas não pode ser fixado em moeda estrangeira, variação cambial ou salário mínimo (art. 17). As partes podem combinar um novo valor a qualquer tempo (art. 18). Sem acordo, depois de 3 anos de contrato, qualquer um dos dois pode pedir a revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado (art. 19).
| Proprietário (art. 22) | Inquilino (art. 23) |
|---|---|
| Entregar o imóvel em condições de uso e garantir o uso tranquilo. | Pagar em dia o aluguel e os encargos (até o 6º dia útil, se o contrato não fixar data). |
| Responder pelos defeitos anteriores à locação. | Usar o imóvel conforme o combinado e cuidar dele como se fosse seu. |
| Dar recibo discriminado dos pagamentos. | Devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo o desgaste normal. |
| Pagar a taxa de administração da imobiliária e a intermediação. | Avisar o proprietário de danos e defeitos que ele deva reparar. |
Sublocar, ceder ou emprestar o imóvel depende de consentimento prévio e por escrito do proprietário; o silêncio não vale como autorização (art. 13).
Imóvel alugado à vendaPreferência do inquilino e o risco de ter de sair
Se o proprietário decidir vender, o inquilino tem preferência para comprar nas mesmas condições oferecidas a terceiros, e deve ser notificado com preço, forma de pagamento e demais condições (art. 27).
Se o imóvel for vendido, o comprador pode pedir a desocupação com 90 dias de prazo, a não ser que o contrato tenha prazo determinado, cláusula de vigência em caso de venda e esteja averbado na matrícula. Esse pedido precisa ser feito em até 90 dias do registro da venda (art. 8º). Para o inquilino que quer segurança, a averbação do contrato faz diferença.
Quando dá erradoDespejo: hipóteses, liminar e prazos
A locação pode ser desfeita por acordo, por infração da lei ou do contrato, por falta de pagamento ou para reparos urgentes exigidos pelo poder público (art. 9º). A lei prevê liminar para desocupação em 15 dias, com caução de 3 aluguéis, em situações específicas (art. 59, § 1º), entre elas:
- Falta de pagamento quando o contrato não tem nenhuma garantia;
- fim da locação para temporada, com ação proposta em até 30 dias do vencimento;
- fim da locação não residencial, com ação proposta em até 30 dias do término ou da notificação;
- descumprimento de acordo escrito de desocupação, com prazo mínimo de 6 meses.
No despejo por falta de pagamento, o pedido pode ser cumulado com a cobrança dos aluguéis atrasados, inclusive contra o fiador (art. 62, I), e o inquilino ou o fiador podem evitar o despejo depositando, em 15 dias da citação, o débito atualizado, com multas, juros, custas e honorários de 10% (art. 62, II). Essa saída não vale para quem já a usou nos 24 meses anteriores à ação (art. 62, parágrafo único). Julgado o despejo, o prazo para sair é, em regra, de 30 dias, ou 15 dias em algumas hipóteses (art. 63).
Um cuidado: quem mora "de favor", sem pagar aluguel, não é inquilino. Nesse caso, o caminho é notificar e, se a pessoa não sair, pedir a reintegração de posse.
Curta duraçãoAluguel por temporada
É a locação de até 90 dias para lazer, cursos, tratamento de saúde, obras no próprio imóvel e situações parecidas (art. 48). Nela, o proprietário pode receber os aluguéis de uma só vez e antecipadamente (art. 49). Se o imóvel for mobiliado, o contrato deve descrever os móveis e o estado deles. Se o inquilino ficar mais de 30 dias depois do fim sem oposição, o contrato vira prazo indeterminado (art. 50).
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Loja e salaRenovatória: como proteger o ponto comercial
O inquilino comercial tem direito à renovação obrigatória do contrato, por igual prazo, se cumprir três requisitos ao mesmo tempo (art. 51): contrato escrito e com prazo determinado; prazo de 5 anos, ou soma de contratos escritos sem interrupção; e 3 anos no mesmo ramo. A ação renovatória deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato. Fora dessa janela, o direito se perde.
- Confira no contrato qual é a garantia e se há mais de uma.
- Anote o prazo do contrato e a data da última revisão do aluguel.
- Se for inquilino e quiser segurança numa venda, verifique se o contrato está averbado na matrícula.
- Se tiver loja alugada, calcule hoje a janela da renovatória.
DúvidasPerguntas frequentes
Quanto é a multa para devolver o imóvel antes do prazo?
A multa prevista no contrato, proporcional ao tempo que faltava para o fim. Se o contrato não fixar, o juiz define.
O proprietário pode pedir o imóvel antes do fim do contrato?
Não, durante o prazo do contrato. As exceções são as da lei, como falta de pagamento, infração contratual, acordo ou reparos urgentes exigidos pelo poder público.
Pode exigir fiador e caução ao mesmo tempo?
Não. A lei permite só uma garantia por contrato. Exigir mais de uma torna a cláusula nula e é contravenção penal.
Qual é o valor máximo da caução em dinheiro?
Três meses de aluguel, depositados em poupança, com os rendimentos revertendo ao inquilino na devolução.
O fiador pode perder a casa onde mora?
Pode. O STF decidiu que é constitucional penhorar o bem de família do fiador, em locação residencial ou comercial.
Quando posso pedir revisão do valor do aluguel?
Sem acordo, depois de três anos de contrato ou do último acordo sobre o valor, qualquer das partes pode pedir a revisão judicial ao preço de mercado.
Se o imóvel for vendido, tenho de sair?
O comprador pode pedir a desocupação em 90 dias, salvo se o contrato tiver prazo determinado, cláusula de vigência em caso de venda e estiver averbado na matrícula.
Existe despejo com liminar?
Sim, com desocupação em 15 dias e caução de 3 aluguéis, em casos como falta de pagamento em contrato sem garantia, fim da temporada ou fim da locação comercial, desde que a ação seja proposta no prazo.
Leis e decisões citadas
- Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 13, 17 a 23, 27, 37, 38, 40, 42, 43, 46 a 51, 59, 62 e 63 (texto compilado do Planalto, consultado em 28/09/2026)
- STF, Tema 1127, RE 1.307.334/SP (penhora do bem de família do fiador)
- Lei 8.009/90, art. 3º, VII
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.