Desde a Lei 14.382/2022, quem tem promessa de compra e venda ou cessão já quitada pode pedir a adjudicação compulsória diretamente no Registro de Imóveis (Lei 6.015/73, art. 216-B), quando o vendedor não assina a escritura. O pedido é feito com advogado, sem prejuízo da via judicial.
A leiO que diz o texto
Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel.
Lei 6.015/73, art. 216-B, incluído pela Lei 14.382/2022
TraduzindoPara quem pagou e não recebeu a escritura
Serve para quem tem promessa de compra e venda ou cessão e já quitou, mas o vendedor não assina a escritura (sumiu, faleceu, se recusa).
O pedido é feito no Registro de Imóveis, com advogado.
O que costuma ser exigidoDocumentos básicos
Contrato de promessa ou cessão.
Prova da quitação.
Notificação do vendedor para assinar, e certidões.
A lista completa está no art. 216-B, § 1º.
Na práticaO que você pode fazer hoje
- Reúna o contrato e todos os comprovantes de pagamento.
- Peça a certidão atualizada da matrícula.
- Anote os dados de contato do vendedor ou dos herdeiros.
DúvidasPerguntas frequentes
Adjudicação compulsória extrajudicial precisa de advogado?
Sim. O pedido é feito no Registro de Imóveis, com advogado.
Serve quando o vendedor faleceu?
Sim, serve quando o vendedor sumiu, faleceu ou se recusa a assinar a escritura.
Quais documentos são exigidos?
Contrato de promessa ou cessão, prova da quitação, notificação do vendedor e certidões. A lista completa está no art. 216-B, § 1º.
Decisões e leis citadas
- Lei 6.015/73, art. 216-B, incluído pela Lei 14.382/2022
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.