Escritura e registro LEI 6.015/73 · ART. 216-A Em vigor desde 2016

Usucapião extrajudicial: dá para fazer sem processo judicial?

Sim: a lei permite o pedido direto no Registro de Imóveis

Resposta curta

Sim. O art. 216-A da Lei 6.015/73, incluído pelo CPC de 2015, permite o pedido de usucapião diretamente no Registro de Imóveis da comarca do imóvel. O pedido é feito por advogado, com ata notarial que atesta o tempo de posse, planta, memorial descritivo e certidões.

A leiO que diz o texto

Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel.

Lei 6.015/73, art. 216-A, incluído pelo CPC (Lei 13.105/2015)

Como começaAta notarial

O pedido é feito por advogado e precisa de uma ata notarial, lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse.

Também entram planta, memorial descritivo e certidões.

AtençãoNão é automático

Morar muitos anos no imóvel não transfere a propriedade sozinho.

É preciso cumprir os requisitos da modalidade de usucapião e comprovar a posse.

Na práticaO que você pode fazer hoje

  1. Reúna contas antigas no seu nome com o endereço do imóvel.
  2. Separe recibos de IPTU e fotos ao longo dos anos.
  3. Anote os nomes de vizinhos que conhecem sua posse.

DúvidasPerguntas frequentes

Usucapião extrajudicial precisa de advogado?

Sim. O pedido é feito por advogado.

Em qual cartório se pede?

No Registro de Imóveis da comarca onde o imóvel está situado.

Morar muitos anos no imóvel já basta?

Não. É preciso cumprir os requisitos da modalidade de usucapião e comprovar a posse.

Decisões e leis citadas

  • Lei 6.015/73, art. 216-A, incluído pelo CPC (Lei 13.105/2015)

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.

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