Sim. O art. 216-A da Lei 6.015/73, incluído pelo CPC de 2015, permite o pedido de usucapião diretamente no Registro de Imóveis da comarca do imóvel. O pedido é feito por advogado, com ata notarial que atesta o tempo de posse, planta, memorial descritivo e certidões.
A leiO que diz o texto
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel.
Lei 6.015/73, art. 216-A, incluído pelo CPC (Lei 13.105/2015)
Como começaAta notarial
O pedido é feito por advogado e precisa de uma ata notarial, lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse.
Também entram planta, memorial descritivo e certidões.
AtençãoNão é automático
Morar muitos anos no imóvel não transfere a propriedade sozinho.
É preciso cumprir os requisitos da modalidade de usucapião e comprovar a posse.
Na práticaO que você pode fazer hoje
- Reúna contas antigas no seu nome com o endereço do imóvel.
- Separe recibos de IPTU e fotos ao longo dos anos.
- Anote os nomes de vizinhos que conhecem sua posse.
DúvidasPerguntas frequentes
Usucapião extrajudicial precisa de advogado?
Sim. O pedido é feito por advogado.
Em qual cartório se pede?
No Registro de Imóveis da comarca onde o imóvel está situado.
Morar muitos anos no imóvel já basta?
Não. É preciso cumprir os requisitos da modalidade de usucapião e comprovar a posse.
Decisões e leis citadas
- Lei 6.015/73, art. 216-A, incluído pelo CPC (Lei 13.105/2015)
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.