Offshore deixou de adiar o imposto: o que mudou com a Lei 14.754/2023

A tributação anual dos lucros, a alíquota de 15% e a opção pela transparência fiscal

  • LEI 14.754/2023 · OFFSHORES · Atualizado em outubro de 2026
  • Revisado em 29 de outubro de 2026
  • 5 min de leitura
Resposta curta

Desde 1º de janeiro de 2024, os lucros de entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil são tributados em 31 de dezembro de cada ano, ainda que não distribuídos, quando a entidade estiver em país com tributação favorecida, for beneficiária de regime fiscal privilegiado ou tiver renda ativa própria inferior a 60% da renda total (Lei 14.754/2023, art. 5º). A alíquota é de 15%, sem deduções (art. 2º, § 1º). A pessoa física pode optar, de forma irrevogável, pela transparência fiscal (art. 8º).

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O fim do diferimento

Até 2023, o lucro acumulado em empresa no exterior, em regra, só era tributado no Brasil quando distribuído à pessoa física. Esse diferimento era o principal atrativo das chamadas offshores.

Desde 1º de janeiro de 2024, a Lei 14.754/2023 determina que os lucros de determinadas entidades controladas no exterior sejam tributados em 31 de dezembro de cada ano, ainda que não tenham sido distribuídos (art. 5º).

Alíquota de 15%, sem deduções

Os lucros e dividendos dessas entidades, assim como os rendimentos de aplicações financeiras no exterior, são declarados em ficha própria da Declaração de Ajuste Anual e tributados à alíquota de 15%, sem nenhuma dedução da base de cálculo (art. 2º, § 1º).

As perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior podem ser compensadas com esses rendimentos, nos termos do art. 9º.

Controle e natureza da renda

Considera-se controlada a entidade em que a pessoa física detém preponderância nas deliberações ou mais de 50% do capital, direta ou indiretamente, computadas as participações de cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau (art. 5º, §§ 1º e 3º).

A tributação anual alcança a controlada situada em país com tributação favorecida, beneficiária de regime fiscal privilegiado ou que apure renda ativa própria inferior a 60% da renda total (art. 5º, § 5º). As demais são tributadas quando os lucros forem disponibilizados (art. 6º, II), salvo opção pelo regime anual (art. 6º-A).

O que diz o texto

Os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no art. 2º desta Lei.

Lei 14.754/2023, art. 5º, caput

Transparência fiscal

A pessoa física pode optar por declarar os bens, direitos e obrigações da controlada como se os detivesse diretamente (art. 8º). Nesse caso, cada rendimento segue a regra própria da sua natureza.

A opção é feita por entidade, é irrevogável e irretratável enquanto a pessoa detiver a controlada e, havendo mais de um sócio residente no Brasil, deve ser exercida por todos eles (art. 8º, § 1º).

Pontos que exigem análise

Lucros apurados até 31/12/2023 continuam tributados apenas quando disponibilizados (art. 6º, I).

Empréstimo da entidade ao sócio ou a pessoa a ele vinculada pode ser tratado como disponibilização de lucros, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros (art. 6º, parágrafo único, II).

A variação cambial do capital aplicado compõe o ganho de capital na alienação, na baixa ou na liquidação do investimento (art. 7º).

Lei 14.754/2023, arts. 2º a 9º, com a redação da Lei 14.789/2023.

O que você pode fazer hoje

  1. Verifique se a sua empresa no exterior se enquadra como controlada e qual é a composição da renda dela.
  2. Avalie os efeitos da transparência fiscal antes de optar, porque a escolha é irrevogável.
  3. Reúna as demonstrações financeiras anuais da entidade, que sustentam a ficha da declaração.
  4. Confira se a estrutura também deve ser informada ao Banco Central.

Perguntas frequentes

Toda empresa no exterior passou a ser tributada todo ano?

Não. A regra anual alcança a controlada situada em país com tributação favorecida, beneficiária de regime fiscal privilegiado ou com renda ativa própria inferior a 60% da renda total. As demais são tributadas quando os lucros forem disponibilizados, salvo opção pelo regime anual.

Qual é a alíquota?

15% sobre a parcela anual dos lucros, sem nenhuma dedução da base de cálculo (Lei 14.754/2023, art. 2º, § 1º).

E os lucros acumulados até 2023?

Continuam tributados apenas quando forem disponibilizados à pessoa física (art. 6º, I).

A opção pela transparência fiscal pode ser desfeita?

Não. Ela é irrevogável e irretratável enquanto a pessoa detiver a entidade controlada (art. 8º, § 1º, II).

Decisões e leis citadas

  • Lei 14.754/2023, art. 5º, caput
  • Lei 14.754/2023, arts. 2º a 9º, com a redação da Lei 14.789/2023.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.

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