Quem deixa o Brasil em caráter permanente deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País até o último dia de fevereiro do ano seguinte e a Declaração de Saída Definitiva do País, com o pagamento do imposto apurado (IN SRF 208/2002, arts. 9º e 11-A). Sem a comunicação, a pessoa continua sendo considerada residente durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência (art. 2º, V). Depois da saída, os rendimentos de fonte brasileira passam à tributação exclusiva na fonte (art. 10).
A residência fiscal não muda sozinha
Quem deixa o país sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva continua sendo considerado residente no Brasil durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência (IN SRF 208/2002, art. 2º, V).
Nesse período, os rendimentos recebidos no exterior permanecem sujeitos à tributação brasileira, como os de qualquer residente (art. 11, § 1º).
Comunicação e declaração
Comunicação de Saída Definitiva do País: apresentada a partir da data da saída e até o último dia de fevereiro do ano seguinte (art. 11-A, I).
Declaração de Saída Definitiva do País: abrange o período em que a pessoa foi residente no ano da saída e exige o pagamento, em quota única, do imposto apurado e dos débitos pendentes, no prazo fixado pela Receita Federal (art. 9º, I e II).
A comunicação não dispensa a declaração (art. 11-A, § 1º).
A instrução normativa
Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física [...] que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º
IN SRF 208/2002, art. 3º, II
O que muda na tributação
A partir da saída definitiva, os rendimentos de fonte brasileira, como aluguéis, juros e dividendos, passam a ser tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva (arts. 10 e 35).
A pessoa deve comunicar a data da saída às fontes pagadoras, para que a retenção seja feita corretamente (art. 10, § 1º).
Quem mantém no Brasil imóveis, contas, aplicações ou participações societárias continua obrigado à inscrição no CPF (art. 5º).
Erros frequentes
Deixar de comunicar a saída e continuar recebendo rendimentos no Brasil como se ainda fosse residente.
Entregar a comunicação e deixar de apresentar a declaração de saída, cuja falta sujeita à multa do art. 13.
Manter imóveis no Brasil sem planejamento sucessório: o inventário desses bens é de competência exclusiva da Justiça brasileira (CPC, art. 23, II).
IN SRF 208/2002, arts. 2º, 3º, 5º, 9º a 11-A e 13, com a redação da IN RFB 1.008/2010.
O que você pode fazer hoje
- Defina a data da saída e se ela ocorrerá em caráter permanente.
- Apresente a Comunicação de Saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte.
- Prepare a Declaração de Saída e quite os débitos pendentes no prazo.
- Informe a condição de não residente a bancos, locatários e empresas que lhe pagam rendimentos.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da Comunicação de Saída Definitiva?
Da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte (IN SRF 208/2002, art. 11-A, I).
A comunicação dispensa a declaração de saída?
Não. A Declaração de Saída Definitiva do País continua obrigatória (art. 11-A, § 1º).
O que acontece se eu não comunicar a saída?
Você continua sendo considerado residente no Brasil durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência, inclusive para a tributação dos rendimentos recebidos no exterior (arts. 2º, V, e 11, § 1º).
Como ficam os aluguéis dos imóveis que mantenho no Brasil?
Depois da saída definitiva, passam a ser tributados exclusivamente na fonte. É preciso informar a condição de não residente às fontes pagadoras (art. 10).
Decisões e leis citadas
- IN SRF 208/2002, art. 3º, II
- IN SRF 208/2002, arts. 2º, 3º, 5º, 9º a 11-A e 13, com a redação da IN RFB 1.008/2010.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.
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