O TJBA já considerou abusiva a retenção de 50% num caso com obra concluída e habite-se expedido, e já a validou num contrato de 2022 com patrimônio de afetação. O que costuma pesar é a data do contrato, a existência de patrimônio de afetação registrado e a fase da obra.
Decisão 1Retenção de 50% considerada abusiva
Em apelação vinda da 16ª Vara de Consumo de Salvador, o TJBA considerou abusiva a retenção de 50%.
Pesou o fato de a obra estar concluída e o habite-se já expedido.
Ap. 8173399-13.2023.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 29/05/2025
Decisão 2Decisão 2
A 1ª Câmara Cível validou a cláusula em contrato de 2022:
É válida a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% [...] quando [...] o empreendimento estiver submetido ao regime de patrimônio de afetação.
TJBA, Ap. 8174530-23.2023.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 21/08/2025
Por que divergemLei do Distrato x Código do Consumidor
A Lei do Distrato autoriza até 50% com patrimônio de afetação.
O CDC proíbe cláusulas que deixem o consumidor em desvantagem exagerada.
Depois dessas decisões, a 3ª Turma do STJ aplicou o teto de 25% (nov. e dez./2025).
O que costuma pesarTrês perguntas sobre o seu contrato
1. O contrato foi assinado depois de dezembro de 2018, quando a Lei do Distrato entrou em vigor?
2. O empreendimento tem patrimônio de afetação registrado?
3. Em que fase está a obra? Já há habite-se?
Na práticaO que você pode fazer hoje
- Veja a data de assinatura do contrato.
- Procure na matrícula do empreendimento o registro do patrimônio de afetação.
- Anote em que fase a obra está.
DúvidasPerguntas frequentes
A cláusula de 50% no distrato é válida?
Depende. A Lei do Distrato a autoriza com patrimônio de afetação, mas o CDC proíbe desvantagem exagerada. O TJBA já decidiu nos dois sentidos.
A data do contrato importa?
Sim. Contratos assinados depois de dezembro de 2018 estão sob a Lei do Distrato.
Onde vejo se há patrimônio de afetação?
Na matrícula do empreendimento, no Registro de Imóveis.
Decisões e leis citadas
- Ap. 8173399-13.2023.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 29/05/2025
- TJBA, Ap. 8174530-23.2023.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 21/08/2025
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.