Não. Pela Súmula 543 do STJ, em contrato de compra de imóvel regido pelo CDC, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata: integral, se a culpa for da construtora, e parcial, se o comprador desistiu. O STJ reafirmou a súmula em novembro de 2025, mesmo depois da Lei do Distrato.
A regraO que diz o texto
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.
STJ, Súmula 543 (trecho)
ReafirmadaO STJ manteve a súmula depois da Lei do Distrato
Em novembro de 2025, a 3ª Turma decidiu que, em relação de consumo, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543.
STJ, REsp 2.148.716, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/11/2025
Culpa de quem?Duas situações, duas regras
A construtora deu causa (atraso, por exemplo): a devolução é integral.
O comprador desistiu: a devolução é parcial, com a retenção permitida.
Nos dois casos, a súmula fala em devolução imediata.
Detalhe pouco conhecidoQuando começam os juros
Em contratos anteriores à Lei do Distrato (dez./2018), quando o comprador pede o desfazimento em termos diferentes dos do contrato, os juros de mora sobre o valor a devolver só correm a partir do trânsito em julgado.
STJ, Tema 1002 (REsp 1.740.911)
Na práticaO que você pode fazer hoje
- Veja no contrato quando e como a devolução está prevista.
- Registre por escrito o motivo do distrato.
- Guarde todos os comprovantes de pagamento.
DúvidasPerguntas frequentes
A Súmula 543 foi superada pela Lei do Distrato?
Não. Em novembro de 2025, a 3ª Turma do STJ manteve a súmula para relações de consumo (REsp 2.148.716).
Quando a devolução é integral?
Quando a construtora deu causa ao desfazimento, por exemplo por atraso na obra.
Quando começam os juros sobre o valor a devolver?
Em contratos anteriores à Lei do Distrato, quando o comprador pede o desfazimento em termos diferentes do contrato, os juros correm do trânsito em julgado (Tema 1002 do STJ).
Decisões e leis citadas
- STJ, Súmula 543 (trecho)
- STJ, REsp 2.148.716, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/11/2025
- STJ, Tema 1002 (REsp 1.740.911)
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.