Quem compra imóvel na planta é protegido pela Lei de Incorporações (Lei 4.591/64), alterada pela Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), e pelo Código de Defesa do Consumidor. Os pontos principais são: o contrato precisa começar com um quadro-resumo; quem assina no estande pode desistir em 7 dias; no distrato, a retenção da construtora tem limites (25% ou, com patrimônio de afetação, até 50%, e o STJ tem aplicado o teto de 25% nas relações de consumo); e o atraso na entrega além de 180 dias gera direito a indenização ou ao desfazimento com devolução integral.
Antes de assinarO que conferir antes de comprar na planta
Comprar na planta é comprar uma promessa: o imóvel ainda não existe, e você paga ao longo da obra. Por isso, a segurança está nos documentos, e não no decorado. Antes de assinar, vale conferir:
- O registro da incorporação. A construtora só pode vender unidades depois de registrar o memorial de incorporação no Registro de Imóveis. O número desse registro e a matrícula precisam constar do contrato (art. 35-A, XI).
- O patrimônio de afetação. Veja na matrícula se o empreendimento está submetido a esse regime, que separa o dinheiro da obra das outras dívidas da construtora. Ele protege o comprador, mas também muda as regras do distrato, como você verá abaixo.
- As garantias sobre o terreno. O contrato deve informar os ônus sobre o imóvel, especialmente se ele foi dado em garantia ao banco que financia a obra (art. 35-A, X). Peça a certidão de ônus reais.
- A data de entrega e o habite-se. O contrato precisa trazer o prazo final para obter o habite-se e as consequências do atraso (art. 35-A, XII).
O contratoO quadro-resumo: as 12 informações obrigatórias
Desde a Lei do Distrato, todo contrato de compra de unidade em incorporação deve começar com um quadro-resumo (Lei 4.591/64, art. 35-A). Ele precisa informar, entre outros pontos:
| Item | O que deve constar |
|---|---|
| Preço | O preço total e o valor da entrada, com a forma de pagamento e os percentuais. |
| Corretagem | O valor da comissão, as condições de pagamento e quem recebe. |
| Parcelas e índices | Valores e vencimentos das parcelas e os índices de correção de cada período. |
| Juros | As taxas de juros, se mensais ou anuais, o período de incidência e o sistema de amortização. |
| Desfazimento | As consequências do distrato, com destaque em negrito para as penalidades e os prazos de devolução. |
| Arrependimento | A informação sobre o direito de desistir em 7 dias nas compras feitas no estande. |
| Ônus e registro | As garantias sobre o imóvel, o registro da incorporação e a matrícula. |
| Entrega | O prazo final para o habite-se e os efeitos do atraso. |
Se faltar alguma dessas informações, a construtora tem 30 dias para corrigir o contrato. Se não corrigir, a omissão é justa causa para o comprador desfazer o negócio (art. 35-A, § 1º). E as penalidades do distrato só valem se o comprador tiver assinado especificamente junto a essas cláusulas (art. 35-A, § 2º).
Primeiros diasO direito de arrependimento em 7 dias
Quem assina o contrato no estande de vendas ou fora da sede da construtora pode desistir em até 7 dias, com a devolução de tudo o que pagou, inclusive a corretagem (Lei 4.591/64, art. 67-A, § 10).
A lei exige uma forma de prova: a desistência deve ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, e vale a data da postagem (§ 11). Depois dos 7 dias, o contrato passa a ser irretratável (§ 12). Guarde o comprovante dos Correios.
CustosCorretagem e taxa SATI
No Tema 938, o STJ decidiu que a comissão de corretagem pode ser transferida ao comprador, desde que o preço total tenha sido informado antes, com o valor da comissão destacado. Já a taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária) cobrada junto com a assinatura foi considerada abusiva. O pedido de devolução prescreve em 3 anos.
DesistênciaDistrato: quanto a construtora pode reter
Se o comprador desiste depois dos 7 dias, ou deixa de pagar, o contrato pode ser desfeito. A Lei do Distrato define o que a construtora pode descontar do valor pago (art. 67-A):
- a comissão de corretagem;
- uma multa (pena convencional) de até 25% do valor pago;
- se o comprador chegou a receber o imóvel: impostos, condomínio e uma taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato.
Quando o empreendimento tem patrimônio de afetação, a lei admite que a multa chegue a 50% do valor pago (§ 5º). Esse é o ponto mais disputado nos tribunais hoje.
Quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição.
STJ, REsp 2.148.716, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/11/2025
A 3ª Turma do STJ decidiu assim mais de uma vez em 2025 (também nos REsp 2.106.548 e 2.176.779). Ainda não é tese repetitiva, e no TJBA há decisões nos dois sentidos: uma considerou abusiva a retenção de 50% com a obra concluída e o habite-se expedido; outra validou os 50% num contrato de 2022 com patrimônio de afetação. Contrato, data da compra e fase da obra pesam no resultado.
Um exemplo hipotético: quem pagou R$ 100 mil recebe R$ 50 mil com retenção de 50%, ou R$ 75 mil com retenção de 25%, antes de corretagem e outros descontos.
Uma saída pouco usada: se o comprador que quer sair encontrar um comprador substituto, aprovado pela construtora, a multa não se aplica (§ 9º). E as partes podem negociar no distrato condições diferentes das da lei (§ 13).
DevoluçãoQuando o dinheiro é devolvido
| Situação | Prazo na Lei do Distrato |
|---|---|
| Com patrimônio de afetação | Até 30 dias depois do habite-se (art. 67-A, § 5º) |
| Sem patrimônio de afetação | Parcela única, 180 dias depois do desfazimento (art. 67-A, § 6º) |
| A unidade foi revendida antes | Até 30 dias da revenda (art. 67-A, § 7º) |
| Atraso da construtora acima de 180 dias | Devolução integral e multa em até 60 dias (art. 43-A, § 1º) |
Mas atenção: a Súmula 543 do STJ diz que, em contrato regido pelo CDC, a restituição deve ser imediata, integral se a culpa for da construtora e parcial se o comprador desistiu. Em novembro de 2025, a 3ª Turma do STJ manteve a súmula mesmo depois da Lei do Distrato. Na prática, o prazo de devolução é um dos pontos que costumam ser discutidos.
Durante a obraAtraso na entrega: a tolerância e o que vem depois
A lei aceita que a construtora entregue o imóvel até 180 dias corridos depois da data prevista, se isso estiver no contrato de forma clara e destacada, sem penalidade (Lei 4.591/64, art. 43-A). Passado esse prazo, e sem culpa do comprador, ele pode escolher:
- Desfazer o contrato, com a devolução de tudo o que pagou e da multa prevista, em até 60 dias (§ 1º); ou
- Manter o contrato e receber, na entrega, indenização de 1% do valor pago por mês de atraso, corrigida (§ 2º).
As duas multas não se somam (§ 3º). Para contratos anteriores à Lei do Distrato, o STJ fixou no Tema 996 que o prejuízo do comprador é presumido e pode ser indenizado como aluguel mensal; o TJBA já aplicou 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel. Se a multa do contrato já equivale a um aluguel, ela substitui os lucros cessantes (Tema 970), e há decisões que admitem somar os dois quando a multa é menor. Nos contratos assinados depois da Lei do Distrato, a indenização de 1% prevista em lei é o ponto de partida, e a possibilidade de pedir algo além dela é analisada caso a caso.
Durante a obraJuros de obra, juros no pé e o índice de correção
- Juros de obra são cobrados pelo banco durante a construção. Pelo Tema 996 do STJ, é ilícito cobrá-los depois do prazo de entrega previsto no contrato.
- Juros no pé são cobrados pela construtora quando ela parcela o preço antes das chaves. O STJ os considera válidos, desde que previstos com clareza.
- INCC e IPCA: o saldo costuma ser corrigido pelo INCC durante a obra. Com o atraso, o STJ determinou que o índice passe a ser o IPCA (Tema 996).
Na entregaChaves, condomínio, hipoteca e defeitos
Condomínio: para a 4ª Turma do STJ, quem já tem o imóvel registrado no nome responde pelo condomínio mesmo sem as chaves, com direito de cobrar esse valor da construtora se o atraso for dela.
Hipoteca da construtora: pela Súmula 308 do STJ, a hipoteca que a construtora deu ao banco não vale contra quem comprou. Mas ela pode atrasar a escritura, e a súmula não se aplica automaticamente à alienação fiduciária.
Defeitos: defeitos visíveis podem ser reclamados em 90 dias pelo CDC, para conserto, abatimento ou desfazimento. Para a indenização por descumprimento do contrato, o STJ aplicou o prazo de 10 anos do Código Civil. Na vistoria de entrega, fotografe tudo e registre por escrito.
- Peça a matrícula do empreendimento e confira o registro da incorporação e o patrimônio de afetação.
- Leia o quadro-resumo do contrato e marque o que estiver faltando.
- Anote a data prevista de entrega e some os 180 dias de tolerância.
- Guarde todos os comprovantes de pagamento, inclusive da corretagem.
DúvidasPerguntas frequentes
Posso desistir de um imóvel na planta?
Sim. Se assinou no estande ou fora da sede da construtora, pode desistir em 7 dias com devolução de tudo, por carta registrada. Depois disso, o caminho é o distrato, com os descontos previstos em lei.
Quanto perco no distrato de imóvel na planta?
A lei permite reter a corretagem e uma multa de até 25% do valor pago, ou até 50% se houver patrimônio de afetação. A 3ª Turma do STJ tem limitado os descontos a 25% nas relações de consumo, mas ainda não é tese obrigatória.
Em quanto tempo a construtora devolve o dinheiro?
Pela Lei do Distrato, até 30 dias após o habite-se (com patrimônio de afetação) ou 180 dias após o desfazimento (sem ele). A Súmula 543 do STJ fala em devolução imediata nos contratos de consumo, e o tema é discutido nos tribunais.
Qual é o prazo de tolerância para atraso na entrega?
Até 180 dias corridos, desde que previsto no contrato de forma clara e destacada. Depois disso, o comprador pode desfazer o contrato com devolução integral ou receber indenização de 1% do valor pago por mês.
A construtora pode cobrar juros antes das chaves?
Os juros no pé, cobrados pela construtora que parcela o preço, são válidos se previstos com clareza. Já os juros de obra do banco não podem ser cobrados depois do prazo de entrega.
O que é o quadro-resumo?
É a primeira parte obrigatória do contrato, com preço, corretagem, parcelas, juros, índices, regras do distrato, prazo de entrega e registro da incorporação. Se faltar algo e a construtora não corrigir em 30 dias, o comprador pode desfazer o negócio.
Tenho de pagar condomínio antes de receber as chaves?
Se o imóvel já está registrado no seu nome, o STJ entende que sim, com direito de cobrar esse valor da construtora quando o atraso for dela.
Leis e decisões citadas
- Lei 4.591/64, arts. 35-A, 43-A e 67-A, incluídos pela Lei 13.786/2018 (texto compilado do Planalto, consultado em 28/09/2026)
- STJ, REsp 2.148.716, 3ª Turma, j. 24/11/2025; REsp 2.106.548; REsp 2.176.779
- STJ, Súmula 543; Súmula 308; Temas 938, 970, 971 e 996
- STJ, REsp 2.147.665, 4ª Turma (condomínio antes das chaves); REsp 1.721.694, 3ª Turma (prazos para vícios)
- TJBA, Ap. 8173399-13.2023.8.05.0001 e Ap. 8174530-23.2023.8.05.0001 (retenção de 50%); Ap. 0503366-54.2016.8.05.0150 (lucros cessantes)
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.