Em regra, não. A Constituição afasta o ITBI na transmissão de imóveis para realização de capital (art. 156, § 2º, I), mas o STF limitou a imunidade ao valor do capital integralizado (Tema 796). Em agosto de 2026, o TJBA decidiu que, na integralização, a imunidade não depende da atividade preponderante da empresa.
A ConstituiçãoA Constituição
[O ITBI] não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital [...]
Constituição Federal, art. 156, § 2º, I
A ressalva da atividade imobiliária preponderante aparece na segunda parte do inciso, que trata de fusão, incorporação, cisão e extinção.
O limite do STFO excedente paga
No Tema 796, o STF decidiu que a imunidade não alcança o valor dos imóveis que passar do capital integralizado.
Exemplo hipotético: imóveis de R$ 1 milhão para integralizar R$ 600 mil de capital. Sobre os R$ 400 mil excedentes, o imposto pode ser cobrado.
O que decidiu o TJBASem exigência de atividade
Salvador negou a imunidade porque a holding estaria inativa. A 3ª Câmara confirmou a segurança: na integralização, a imunidade não depende da atividade preponderante.
Rem. Nec. 8092482-36.2025.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, pub. 04/08/2026
E se já pagou?Restituição
Quem pagou ITIV em integralização que estava protegida pela imunidade pode pedir a devolução, em regra em 5 anos (CTN, art. 168).
A lei de Salvador prevê restituição quando se reconhece a não incidência depois do pagamento (art. 123, III).
Na práticaO que você pode fazer hoje
- Compare o valor dos imóveis com o capital integralizado no contrato social.
- Veja se houve ITIV pago na integralização e em que data.
- Guarde a decisão da Prefeitura que negou a imunidade, se houver.
DúvidasPerguntas frequentes
Holding paga ITIV ao receber imóveis?
Na integralização de capital, há imunidade, salvo sobre o valor que exceder o capital integralizado (Tema 796 do STF).
A Prefeitura pode exigir que a holding tenha atividade?
Para a 3ª Câmara do TJBA, a exigência de atividade preponderante não se aplica à integralização de capital.
Já paguei o ITIV na integralização. Posso pedir de volta?
Se a operação estava protegida pela imunidade, sim, em regra em até 5 anos (Lei 7.186/2006, art. 123, III; CTN, art. 168).
Decisões e leis citadas
- Constituição Federal, art. 156, § 2º, I
- A ressalva da atividade imobiliária preponderante aparece na segunda parte do inciso, que trata de fusão, incorporação, cisão e extinção.
- Rem. Nec. 8092482-36.2025.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, pub. 04/08/2026
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.