Imóvel financiado e leilão Guia completo Atualizado em setembro de 2026

Leilão de imóvel financiado: o guia completo, da carta do cartório à desocupação

Prazos, direitos e o que fazer em cada fase, com a lei atualizada pelo Marco Legal das Garantias

Resposta curta

Quando as parcelas de um imóvel financiado com alienação fiduciária atrasam, o banco pode retomar o imóvel e levá-lo a leilão sem processo judicial, seguindo a Lei 9.514/97. O procedimento tem etapas com prazo definido: intimação do cartório para pagar em 15 dias, consolidação da propriedade em nome do banco, primeiro leilão em até 60 dias e segundo leilão nos 15 dias seguintes. Em cada etapa o devedor tem direitos diferentes, e quanto mais cedo age, mais alternativas tem.

Para começarO que é alienação fiduciária e por que o banco não precisa de processo

A maior parte dos financiamentos imobiliários hoje é feita com alienação fiduciária. Nesse modelo, você compra o imóvel, mas ele fica registrado na matrícula em nome do banco, como garantia, até a última parcela. Você tem a posse e usa o imóvel normalmente; o banco tem a chamada propriedade fiduciária.

É essa estrutura que permite ao banco retomar o imóvel sem entrar na Justiça. Em vez de uma ação de cobrança, o procedimento corre no Registro de Imóveis e termina em leilão público, feito por leiloeiro, muitas vezes on-line.

Mas "sem processo" não quer dizer "sem regras". A Lei 9.514/97, com as mudanças do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), define cada passo, cada prazo e cada aviso que o banco e o cartório precisam dar. É no cumprimento dessas regras que está a maior parte dos direitos do devedor.

Contratos antigos com hipoteca, e não alienação fiduciária, seguem outras regras. Veja na sua matrícula qual garantia foi registrada.

Passo a passoA linha do tempo do leilão: as 6 etapas e os prazos

EtapaO que acontecePrazoBase legal
1. Atraso e carênciaA parcela vence e não é paga. O contrato pode prever uma carência antes da intimação.A do contrato; se não houver, 15 diasArt. 26, §§ 2º e 2º-A
2. Intimação do cartórioO Registro de Imóveis intima o devedor para pagar as parcelas vencidas, juros, multa e despesas.15 dias para pagarArt. 26, § 1º
3. ConsolidaçãoSem pagamento, a propriedade passa para o nome do banco na matrícula. O banco paga o ITBI/ITIV.Casa própria: averbada 30 dias após o fim do prazo para pagarArt. 26, § 7º; art. 26-A, § 1º
4. Primeiro leilãoO imóvel vai a leilão. Só é vendido por lance igual ou maior que o valor do imóvel previsto no contrato (ou a base do ITBI/ITIV, se for maior).Até 60 dias depois da consolidaçãoArt. 27, caput e § 1º; art. 24, § 1º
5. Segundo leilãoSe não houver lance suficiente no primeiro, o imóvel pode ser vendido pelo valor da dívida e despesas.Nos 15 dias seguintes ao primeiroArt. 27, §§ 1º e 2º
6. DesocupaçãoO banco ou quem arrematou pede a reintegração de posse, que o juiz concede liminarmente.60 dias para desocuparArt. 30

Repare que, entre a primeira carta do cartório e o segundo leilão, podem passar poucos meses. E cada etapa que passa fecha uma porta.

Etapa 2Como deve ser a intimação para pagar

A intimação é o ato mais importante de todo o procedimento. É ela que abre o prazo de 15 dias e avisa o devedor de que, se não pagar, o imóvel vai para o nome do banco e depois a leilão.

A lei diz que a intimação deve ser pessoal. Ela pode ser feita pelo próprio Registro de Imóveis, pelo cartório de Títulos e Documentos ou pelos Correios, com aviso de recebimento (art. 26, § 3º). E prevê situações específicas:

  • Suspeita de ocultação: se o oficial procurar o devedor duas vezes sem encontrar e houver suspeita motivada de que ele está se escondendo, pode marcar hora para voltar, avisando um familiar ou vizinho. É a chamada intimação por hora certa (§ 3º-A).
  • Condomínio com portaria: nesse caso, a intimação por hora certa pode ser entregue ao funcionário da portaria que recebe as correspondências (§ 3º-B).
  • Edital: só é permitido quando o devedor está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, e isso precisa ser certificado. O edital é publicado por pelo menos 3 dias em jornal (§ 4º).
  • E-mail antes do edital: se você informou um e-mail no contrato, a lei exige que a intimação seja enviada por e-mail pelo menos 15 dias antes de partir para o edital (§ 4º-B).

Há também um dever do devedor: informar ao banco quando mudar de endereço (§ 4º-A). Se não encontrarem você no imóvel nem no último endereço informado, a lei presume que você está em lugar ignorado, e o edital passa a ser possível (§ 4º-B).

Na prática, falhas na intimação estão entre os problemas mais frequentes: edital publicado quando o banco tinha endereço e e-mail, intimação recebida por terceiro sem os requisitos da lei, ou valor cobrado sem discriminação. Cada uma dessas situações precisa ser conferida nos documentos do cartório.

Etapas 4 e 5O aviso das datas do leilão

Além da intimação para pagar, a lei exige um segundo aviso: as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor por correspondência enviada aos endereços do contrato, inclusive o eletrônico (art. 27, § 2º-A).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o devedor precisa ser intimado pessoalmente sobre a data do leilão extrajudicial, e já reconheceu a nulidade de leilões feitos sem esse aviso (STJ, REsp 2.224.548, 3ª Turma, j. 27/10/2025; no mesmo sentido, REsp 2.210.104/MG, j. 12/08/2026).

O outro lado também existe: quando a comunicação foi feita corretamente, a nulidade não se sustenta. Em março de 2026, a 4ª Turma do STJ reformou uma decisão que havia anulado leilões por considerar válida a intimação (AREsp 2.106.067). Por isso o primeiro passo é sempre conferir os documentos, não presumir o erro.

A pergunta mais comumAté quando dá para pagar e ficar com o imóvel?

Depende da fase. Esta é a parte que mais muda o resultado, e onde o tempo pesa mais.

  1. Durante os 15 dias da intimação: pagando as parcelas vencidas e os encargos no cartório, o contrato continua normalmente, como se o atraso não tivesse acontecido (art. 26, § 5º).
  2. Financiamento da casa própria, até a averbação da consolidação: no financiamento para comprar ou construir imóvel residencial, a consolidação só é averbada 30 dias depois do fim do prazo para pagar, e até essa averbação o devedor ainda pode pagar as parcelas vencidas e as despesas e manter o contrato (art. 26-A, §§ 1º e 2º).
  3. Depois da consolidação: o STJ decidiu, em recurso repetitivo (Tema 1288, dezembro de 2025), que não é mais possível simplesmente pagar o atraso e retomar o contrato. O que sobra é o direito de preferência.
  4. Até o segundo leilão: o direito de preferência permite comprar o imóvel de volta pagando o valor da dívida inteira, somado às despesas, seguros, tributos, condomínio, ITBI da consolidação e custos do leilão (art. 27, § 2º-B).

Imagine uma família que recebe a carta do cartório e guarda para ver depois (situação hipotética). Nos primeiros 15 dias, bastaria pagar o atraso. Dois meses depois, com a consolidação averbada, a única saída passa a ser pagar a dívida inteira. É a mesma dívida, com alternativas muito diferentes.

O que está em jogoNo segundo leilão, o imóvel pode ser vendido pelo valor da dívida

No primeiro leilão, o imóvel só é vendido se alguém oferecer pelo menos o valor do imóvel previsto no contrato. Se esse valor for menor que a base usada pela Prefeitura para cobrar o ITBI (em Salvador, o ITIV) na consolidação, vale a base do imposto como mínimo (art. 24, VI e § 1º). Se não houver lance, vem o segundo leilão, e aí a régua muda: é aceito o maior lance que cubra a dívida, as despesas, os seguros, os tributos e o condomínio (art. 27, § 2º), mesmo que seja bem menor que o valor de mercado.

A lei atualizada foi além: se nem esse valor for alcançado, o banco pode aceitar, a seu critério, um lance de pelo menos metade do valor de avaliação do imóvel (art. 27, § 2º).

A regra da metade do valor de avaliação está no art. 27. No financiamento para compra ou construção da casa própria, o art. 26-A tem regra própria para o segundo leilão e não repete essa previsão; se não houver lance que cubra a dívida, ela é extinta (veja abaixo).

Um exemplo hipotético ajuda a enxergar o risco. Imóvel avaliado em R$ 500 mil, com dívida e despesas de R$ 200 mil. No primeiro leilão, o lance mínimo é de R$ 500 mil. No segundo, um lance de R$ 200 mil já pode arrematar. A diferença de R$ 300 mil é patrimônio do devedor que fica exposto.

Depois do leilãoO que acontece com o dinheiro e com a dívida

Há três cenários possíveis, e eles mudam bastante a vida do devedor:

  • O imóvel foi vendido por mais do que a dívida: o banco deve entregar a diferença ao devedor em até 5 dias, incluindo a indenização por benfeitorias, depois de descontar a dívida, as despesas e os encargos (art. 27, § 4º).
  • Casa própria financiada e nenhum lance no segundo leilão: nos financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial, se ninguém der o lance mínimo no segundo leilão, a dívida é considerada extinta, com quitação recíproca, e o banco fica com o imóvel (art. 26-A, § 4º).
  • Outros contratos (por exemplo, empréstimo com imóvel em garantia) e leilão insuficiente: se o valor do leilão não cobrir tudo, o devedor continua devendo o saldo, que pode ser cobrado em ação de execução (art. 27, §§ 5º-A e 6º-A).

Vale lembrar que, no financiamento com alienação fiduciária registrada, o STJ entende que não cabe pedir a devolução das parcelas pagas com base no Código de Defesa do Consumidor. O contrato se resolve pelo rito da Lei 9.514/97 (Tema 1095). Na prática, o que o devedor pode receber é a sobra do leilão, e por isso vale acompanhar o valor do lance vencedor.

DefesaDá para suspender ou anular o leilão?

Quando há falha no procedimento, sim, é possível pedir à Justiça a suspensão do leilão e, conforme o caso, a anulação dos atos. Os pontos que costumam ser analisados primeiro são:

  • se a intimação para pagar foi pessoal, ou se o edital foi usado sem os requisitos da lei;
  • se o e-mail informado no contrato foi usado antes do edital;
  • se o valor cobrado na intimação estava correto e discriminado;
  • se os prazos de 30 dias (casa própria), 60 dias e 15 dias foram respeitados;
  • se o devedor foi avisado das datas, horários e locais dos leilões.

Na Bahia, o Tribunal de Justiça tem decisões recentes nesse sentido. Em junho de 2026, a 4ª Câmara Cível suspendeu um leilão extrajudicial sem exigir o depósito da dívida, porque o que estava em discussão era a própria legalidade do procedimento (AI 8017097-51.2026.8.05.0000). A 1ª Câmara confirmou sentença que anulou um procedimento irregular, e a 2ª Câmara suspendeu atos de expropriação em maio de 2026.

Dois cuidados importantes. Primeiro: suspender o leilão não apaga a dívida; discute-se se o banco cumpriu a lei. Segundo, e pouco conhecido: depois que o imóvel é arrematado, as ações que discutem cláusulas do contrato ou requisitos do procedimento não impedem a desocupação e se resolvem em perdas e danos. A exceção é a falta de notificação do devedor (art. 30, parágrafo único). Por isso, agir antes do leilão faz tanta diferença.

Etapa 6Desocupação, condomínio e IPTU

Depois da consolidação, o banco, ou quem arrematou o imóvel, pode pedir a reintegração de posse. A lei manda o juiz concedê-la liminarmente, com prazo de 60 dias para desocupar, desde que comprovada a consolidação (art. 30).

Enquanto o devedor continua no imóvel, IPTU, condomínio e demais encargos continuam sendo responsabilidade dele, até a data em que o banco ou o arrematante entrar na posse (art. 27, § 8º).

Se o imóvel estiver alugado para terceiro, a locação pode ser encerrada com 30 dias para desocupar, se a denúncia for feita em até 90 dias da consolidação, salvo concordância do banco por escrito (art. 27, § 7º).

Na práticaO que fazer em cada fase

Sua situaçãoO que fazer primeiro
Chegou a intimação do cartórioAnote a data de recebimento, conte os 15 dias, peça ao banco a planilha do débito por escrito e avalie se consegue pagar o atraso.
O imóvel já está no nome do bancoPeça a certidão atualizada da matrícula, confira as datas da consolidação e se a intimação foi pessoal. Anote o prazo de 60 dias para o primeiro leilão.
Achei o imóvel em site de leilãoAnote datas e horários do 1º e do 2º leilão, verifique se recebeu aviso no endereço e no e-mail do contrato e reúna tudo antes da data.
O imóvel já foi leiloadoDescubra o valor do lance vencedor e calcule se há sobra a receber. Guarde qualquer pedido de desocupação que chegar.

Em todas as fases, os mesmos documentos resolvem boa parte das dúvidas: o contrato de financiamento, a certidão atualizada da matrícula, todas as cartas do banco e do cartório (com envelope e data), os e-mails recebidos e o edital do leilão, se houver.

  1. Pegue o contrato e veja qual e-mail e qual endereço você informou ao banco.
  2. Peça a certidão atualizada da matrícula no Registro de Imóveis.
  3. Separe todas as cartas do banco e do cartório, com envelope e data de recebimento.
  4. Anote em que fase você está e os prazos que ainda restam.

DúvidasPerguntas frequentes

O banco pode leiloar meu imóvel sem processo judicial?

Sim. Na alienação fiduciária, a Lei 9.514/97 permite que o procedimento corra no Registro de Imóveis e termine em leilão público, desde que todas as etapas e avisos previstos na lei sejam cumpridos.

Quantas parcelas atrasadas levam o imóvel a leilão?

A lei não fixa um número de parcelas. Depois do vencimento e da carência prevista no contrato (ou 15 dias, se o contrato não fixar), o banco pode pedir a intimação do cartório. O prazo de 15 dias para pagar começa a contar dessa intimação.

Recebi a intimação do cartório. Ainda dá para salvar o imóvel?

Sim. Pagando as parcelas vencidas e os encargos no prazo de 15 dias, o contrato continua valendo. No financiamento da casa própria, ainda é possível pagar até a averbação da consolidação, que ocorre 30 dias depois do fim do prazo.

Depois que o imóvel vai para o nome do banco, perdi tudo?

Não necessariamente. Até o segundo leilão existe o direito de preferência, que permite comprar o imóvel de volta pagando a dívida inteira e as despesas. E, se o imóvel for vendido por mais do que a dívida, a diferença deve ser devolvida em 5 dias.

O leilão pode ser anulado por falta de aviso?

Pode. O STJ tem decisões anulando leilões feitos sem a intimação pessoal do devedor sobre as datas. Quando a comunicação foi feita corretamente, porém, a nulidade não se sustenta. Cada caso depende dos documentos do cartório.

Por quanto o imóvel pode ser vendido no segundo leilão?

Pelo maior lance que cubra a dívida, as despesas, os seguros, os tributos e o condomínio. Se nem isso for alcançado, o banco pode aceitar, a seu critério, lance de pelo menos metade do valor de avaliação.

Se ninguém comprar no segundo leilão, continuo devendo?

No financiamento para comprar ou construir imóvel residencial, não: a dívida é considerada extinta e o banco fica com o imóvel. Em outros contratos, como empréstimo com imóvel em garantia, o devedor pode continuar devendo o saldo.

Quanto tempo tenho para sair do imóvel depois do leilão?

A lei prevê reintegração de posse concedida liminarmente, com 60 dias para desocupação. Até a entrega da posse, IPTU e condomínio continuam por conta do devedor.

Leis e decisões citadas

  • Lei 9.514/97, arts. 26, 26-A, 27 e 30, com a redação da Lei 14.711/2023 (texto compilado do Planalto, consultado em 28/09/2026)
  • STJ, Tema 1288, REsp 2.126.726, 2ª Seção, j. 10/12/2025
  • STJ, Tema 1095, REsp 1.891.498/SP, j. 25/10/2022
  • STJ, REsp 2.224.548, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/10/2025; REsp 2.210.104/MG, 3ª Turma, j. 12/08/2026
  • STJ, AREsp 2.106.067, 4ª Turma, mar/2026
  • TJBA, AI 8017097-51.2026.8.05.0000, 4ª Câmara Cível, pub. 17/06/2026; Ap. 8080159-09.2019.8.05.0001, 1ª Câmara Cível; AI 8081259-89.2025.8.05.0000, 2ª Câmara Cível

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.

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