Condomínio Guia completo Atualizado em setembro de 2026

Airbnb em condomínio: o guia completo para moradores, síndicos e proprietários

O que o STJ decidiu em 2026, como funciona a aprovação de 2/3 e o que fazer em cada lado da discussão

Resposta curta

Em maio de 2026, a 2ª Seção do STJ decidiu que usar apartamento de condomínio residencial para estadias de curta duração, com rotatividade de hóspedes, exige aprovação de no mínimo 2/3 dos condôminos, porque muda a destinação residencial do prédio (REsp 2.121.055). A plataforma usada não importa. Em setembro de 2026, o tema foi afetado como recurso repetitivo (Tema 1.443), com suspensão nacional dos processos até a tese definitiva.

O ponto de partidaO que o STJ decidiu em 2026

Durante anos, a pergunta "o condomínio pode proibir Airbnb?" teve respostas diferentes. Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas de direito privado e serve para uniformizar o entendimento entre elas, julgou o REsp 2.121.055 (Rel. Min. Nancy Andrighi) e fixou três ideias:

  1. Estadia de curta duração com rotatividade não é uso residencial comum. A troca constante de hóspedes descaracteriza a destinação residencial do prédio.
  2. Por isso, depende de aprovação do condomínio, com o quórum exigido para mudar a destinação: 2/3 dos condôminos (Código Civil, art. 1.351).
  3. A plataforma não importa. Airbnb, Booking, imobiliária ou anúncio próprio: o que define é a estadia curta e rotativa, um contrato atípico, que não é nem locação residencial nem hotelaria.

Para a 2ª Seção, a convenção não precisa proibir expressamente esse uso: basta prever a destinação exclusivamente residencial. A linha vem de 2021, quando a 4ª Turma (REsp 1.819.075/RS, abril de 2021) e a 3ª Turma (REsp 1.884.483/PR, novembro de 2021) já tinham admitido que o condomínio residencial restringisse a locação de curtíssima duração.

AtençãoO tema ainda não está fechado: o Tema 1.443

Em 16 de setembro de 2026, a 2ª Seção afetou os REsp 2.272.536 e 2.272.537 ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Min. Raul Araújo (Tema 1.443). A questão é justamente se a cláusula de destinação residencial da convenção basta para impedir a locação de curta duração por plataformas, ou se é necessária proibição expressa.

Com a afetação, o STJ determinou a suspensão, em todo o país, dos processos individuais ou coletivos que discutem essa questão, até o julgamento. Na prática: o entendimento de maio de 2026 é a orientação atual da 2ª Seção, mas a tese obrigatória para todos os tribunais ainda será fixada, e quem tem processo sobre o tema deve contar com a suspensão.

Não confundaAluguel por temporada x hospedagem por aplicativo

Aluguel por temporadaHospedagem curta por aplicativo
BaseLei do Inquilinato, arts. 48 a 50Contrato atípico, segundo o STJ
PrazoAté 90 diasDiárias, fins de semana, poucos dias
FinalidadeResidência temporária: lazer, curso, tratamento, obra no próprio imóvelHospedagem com rotatividade, muitas vezes com serviços
Em condomínio residencialÉ locação residencial, sem exigência de aprovação específicaDepende de aprovação de 2/3 dos condôminos (STJ, 2026)

Na prática, a fronteira nem sempre é clara. Um imóvel alugado por 60 dias para quem veio fazer tratamento médico está numa situação diferente de um apartamento que recebe hóspedes novos toda semana. O que pesa é a rotatividade e a forma de uso, e cada caso depende dos fatos.

Para síndicos e moradoresO que o condomínio pode fazer

  • Ler a convenção. O primeiro passo é saber qual é a destinação do prédio: residencial, comercial ou mista.
  • Levar o tema à assembleia. Tanto para autorizar quanto para registrar que o uso não foi aprovado. Se o quórum de 2/3 não for atingido, a lei permite converter a assembleia em sessão permanente, com continuação em até 60 dias (CC, art. 1.353, § 1º), e a votação pode ser eletrônica se a convenção não proibir (art. 1.354-A).
  • Aplicar as regras de convivência. Independentemente do Airbnb, todo ocupante deve respeitar o sossego, a saúde e a segurança dos vizinhos (art. 1.336, IV), e as multas da convenção valem para a unidade.
  • Registrar ocorrências. Barulho, danos e problemas de segurança devem ser anotados com data e hora. O descumprimento reiterado pode gerar multa de até 5 vezes a taxa, e o comportamento antissocial, de 10 vezes (art. 1.337).

Uma ressalva: a decisão do STJ exige aprovação para o uso; ela não autoriza medidas desproporcionais, como impedir a entrada do proprietário na própria unidade. Cada medida precisa ter base na convenção e na lei.

Para quem anunciaO que o proprietário anfitrião precisa conferir

  1. A destinação do prédio na convenção. Se for residencial, o uso para estadias curtas depende de aprovação de 2/3.
  2. As atas das assembleias. Veja se o tema já foi votado e o que ficou decidido.
  3. Se não houver aprovação, a alternativa é propor a votação ou migrar para o aluguel por temporada tradicional, de até 90 dias, com contrato escrito e, se o imóvel for mobiliado, descrição dos móveis (Lei 8.245/91, art. 48).
  4. Continuar anunciando sem aprovação expõe o proprietário a multas da convenção e a ações do condomínio.

Quando o hóspede não saiE se o ocupante não desocupar?

No aluguel por temporada, se o prazo acabar e o ocupante continuar no imóvel, a Lei do Inquilinato prevê liminar de despejo em 15 dias, desde que a ação seja proposta em até 30 dias do fim do contrato (art. 59, § 1º, III). Passado esse prazo, e se o ocupante ficar mais de 30 dias sem oposição, o contrato vira prazo indeterminado (art. 50). Por isso, quem aluga por temporada precisa de contrato escrito e de atenção às datas.

Na práticaTrês cenários comuns

Situação (hipotética)Como costuma ser analisada
Prédio residencial, convenção silenciosa, vizinho recebe hóspedes toda semanaPelo STJ, o uso depende de aprovação de 2/3. Sem aprovação, o condomínio pode levar o tema à assembleia e aplicar as regras da convenção.
Assembleia aprovou o uso por 2/3O uso passa a ser permitido, e o condomínio pode definir regras de convivência e segurança para os hóspedes.
Proprietário aluga por 60 dias para uma família em tratamento médicoTende a se enquadrar como aluguel por temporada da Lei do Inquilinato, que é locação residencial. Cada caso depende dos fatos.
  1. Leia na convenção qual é a destinação do prédio.
  2. Peça ao síndico as atas das assembleias que trataram do tema.
  3. Se você anuncia, confira se há aprovação registrada em ata.
  4. Se você é morador, registre por escrito as ocorrências com hóspedes.

DúvidasPerguntas frequentes

O condomínio pode proibir Airbnb?

Pelo entendimento da 2ª Seção do STJ de maio de 2026, o uso de apartamento de condomínio residencial para estadias curtas depende de aprovação de 2/3 dos condôminos. Sem essa aprovação, o uso não está autorizado.

Qual é o quórum para liberar o Airbnb no condomínio?

Dois terços dos condôminos, o mesmo quórum exigido pelo Código Civil para mudar a destinação do prédio ou da unidade.

Airbnb é aluguel por temporada?

Para o STJ, a hospedagem de curta duração com rotatividade é um contrato atípico, diferente do aluguel por temporada da Lei do Inquilinato, que tem prazo de até 90 dias e finalidade de residência temporária.

O entendimento do STJ já é obrigatório para todos?

Ainda não como tese repetitiva. Em setembro de 2026, o STJ afetou o Tema 1.443 e suspendeu em todo o país os processos sobre a questão até fixar a tese. A decisão de maio de 2026 da 2ª Seção é a orientação atual.

A decisão vale só para o Airbnb?

Não. Vale para qualquer estadia curta e rotativa, seja por aplicativo, imobiliária ou anúncio próprio.

O que acontece se eu anunciar sem aprovação?

O proprietário fica sujeito às multas da convenção e a medidas do condomínio para fazer cumprir a destinação do prédio.

Posso alugar meu apartamento por temporada sem aprovação?

O aluguel por temporada tradicional, de até 90 dias para residência temporária, é locação residencial prevista na Lei do Inquilinato. Cada caso depende de como o imóvel é efetivamente usado.

Leis e decisões citadas

  • STJ, REsp 2.121.055, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/05/2026
  • STJ, Tema 1.443 (REsp 2.272.536 e 2.272.537), 2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, afetado em 16/09/2026, com suspensão nacional dos processos
  • STJ, REsp 1.819.075/RS, 4ª Turma, abr/2021; REsp 1.884.483/PR, 3ª Turma, nov/2021
  • Código Civil, arts. 1.336, IV, 1.337, 1.351, 1.353, § 1º, e 1.354-A (texto compilado do Planalto, consultado em 28/09/2026)
  • Lei 8.245/91, arts. 48 a 50 e 59, § 1º, III

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.

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