Em maio de 2026, a 2ª Seção do STJ decidiu que usar apartamento de condomínio residencial para estadias de curta duração, com rotatividade de hóspedes, exige aprovação de no mínimo 2/3 dos condôminos, porque muda a destinação residencial do prédio (REsp 2.121.055). A plataforma usada não importa. Em setembro de 2026, o tema foi afetado como recurso repetitivo (Tema 1.443), com suspensão nacional dos processos até a tese definitiva.
O ponto de partidaO que o STJ decidiu em 2026
Durante anos, a pergunta "o condomínio pode proibir Airbnb?" teve respostas diferentes. Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas de direito privado e serve para uniformizar o entendimento entre elas, julgou o REsp 2.121.055 (Rel. Min. Nancy Andrighi) e fixou três ideias:
- Estadia de curta duração com rotatividade não é uso residencial comum. A troca constante de hóspedes descaracteriza a destinação residencial do prédio.
- Por isso, depende de aprovação do condomínio, com o quórum exigido para mudar a destinação: 2/3 dos condôminos (Código Civil, art. 1.351).
- A plataforma não importa. Airbnb, Booking, imobiliária ou anúncio próprio: o que define é a estadia curta e rotativa, um contrato atípico, que não é nem locação residencial nem hotelaria.
Para a 2ª Seção, a convenção não precisa proibir expressamente esse uso: basta prever a destinação exclusivamente residencial. A linha vem de 2021, quando a 4ª Turma (REsp 1.819.075/RS, abril de 2021) e a 3ª Turma (REsp 1.884.483/PR, novembro de 2021) já tinham admitido que o condomínio residencial restringisse a locação de curtíssima duração.
AtençãoO tema ainda não está fechado: o Tema 1.443
Em 16 de setembro de 2026, a 2ª Seção afetou os REsp 2.272.536 e 2.272.537 ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Min. Raul Araújo (Tema 1.443). A questão é justamente se a cláusula de destinação residencial da convenção basta para impedir a locação de curta duração por plataformas, ou se é necessária proibição expressa.
Com a afetação, o STJ determinou a suspensão, em todo o país, dos processos individuais ou coletivos que discutem essa questão, até o julgamento. Na prática: o entendimento de maio de 2026 é a orientação atual da 2ª Seção, mas a tese obrigatória para todos os tribunais ainda será fixada, e quem tem processo sobre o tema deve contar com a suspensão.
Não confundaAluguel por temporada x hospedagem por aplicativo
| Aluguel por temporada | Hospedagem curta por aplicativo | |
|---|---|---|
| Base | Lei do Inquilinato, arts. 48 a 50 | Contrato atípico, segundo o STJ |
| Prazo | Até 90 dias | Diárias, fins de semana, poucos dias |
| Finalidade | Residência temporária: lazer, curso, tratamento, obra no próprio imóvel | Hospedagem com rotatividade, muitas vezes com serviços |
| Em condomínio residencial | É locação residencial, sem exigência de aprovação específica | Depende de aprovação de 2/3 dos condôminos (STJ, 2026) |
Na prática, a fronteira nem sempre é clara. Um imóvel alugado por 60 dias para quem veio fazer tratamento médico está numa situação diferente de um apartamento que recebe hóspedes novos toda semana. O que pesa é a rotatividade e a forma de uso, e cada caso depende dos fatos.
Para síndicos e moradoresO que o condomínio pode fazer
- Ler a convenção. O primeiro passo é saber qual é a destinação do prédio: residencial, comercial ou mista.
- Levar o tema à assembleia. Tanto para autorizar quanto para registrar que o uso não foi aprovado. Se o quórum de 2/3 não for atingido, a lei permite converter a assembleia em sessão permanente, com continuação em até 60 dias (CC, art. 1.353, § 1º), e a votação pode ser eletrônica se a convenção não proibir (art. 1.354-A).
- Aplicar as regras de convivência. Independentemente do Airbnb, todo ocupante deve respeitar o sossego, a saúde e a segurança dos vizinhos (art. 1.336, IV), e as multas da convenção valem para a unidade.
- Registrar ocorrências. Barulho, danos e problemas de segurança devem ser anotados com data e hora. O descumprimento reiterado pode gerar multa de até 5 vezes a taxa, e o comportamento antissocial, de 10 vezes (art. 1.337).
Uma ressalva: a decisão do STJ exige aprovação para o uso; ela não autoriza medidas desproporcionais, como impedir a entrada do proprietário na própria unidade. Cada medida precisa ter base na convenção e na lei.
Para quem anunciaO que o proprietário anfitrião precisa conferir
- A destinação do prédio na convenção. Se for residencial, o uso para estadias curtas depende de aprovação de 2/3.
- As atas das assembleias. Veja se o tema já foi votado e o que ficou decidido.
- Se não houver aprovação, a alternativa é propor a votação ou migrar para o aluguel por temporada tradicional, de até 90 dias, com contrato escrito e, se o imóvel for mobiliado, descrição dos móveis (Lei 8.245/91, art. 48).
- Continuar anunciando sem aprovação expõe o proprietário a multas da convenção e a ações do condomínio.
Quando o hóspede não saiE se o ocupante não desocupar?
No aluguel por temporada, se o prazo acabar e o ocupante continuar no imóvel, a Lei do Inquilinato prevê liminar de despejo em 15 dias, desde que a ação seja proposta em até 30 dias do fim do contrato (art. 59, § 1º, III). Passado esse prazo, e se o ocupante ficar mais de 30 dias sem oposição, o contrato vira prazo indeterminado (art. 50). Por isso, quem aluga por temporada precisa de contrato escrito e de atenção às datas.
Na práticaTrês cenários comuns
| Situação (hipotética) | Como costuma ser analisada |
|---|---|
| Prédio residencial, convenção silenciosa, vizinho recebe hóspedes toda semana | Pelo STJ, o uso depende de aprovação de 2/3. Sem aprovação, o condomínio pode levar o tema à assembleia e aplicar as regras da convenção. |
| Assembleia aprovou o uso por 2/3 | O uso passa a ser permitido, e o condomínio pode definir regras de convivência e segurança para os hóspedes. |
| Proprietário aluga por 60 dias para uma família em tratamento médico | Tende a se enquadrar como aluguel por temporada da Lei do Inquilinato, que é locação residencial. Cada caso depende dos fatos. |
- Leia na convenção qual é a destinação do prédio.
- Peça ao síndico as atas das assembleias que trataram do tema.
- Se você anuncia, confira se há aprovação registrada em ata.
- Se você é morador, registre por escrito as ocorrências com hóspedes.
DúvidasPerguntas frequentes
O condomínio pode proibir Airbnb?
Pelo entendimento da 2ª Seção do STJ de maio de 2026, o uso de apartamento de condomínio residencial para estadias curtas depende de aprovação de 2/3 dos condôminos. Sem essa aprovação, o uso não está autorizado.
Qual é o quórum para liberar o Airbnb no condomínio?
Dois terços dos condôminos, o mesmo quórum exigido pelo Código Civil para mudar a destinação do prédio ou da unidade.
Airbnb é aluguel por temporada?
Para o STJ, a hospedagem de curta duração com rotatividade é um contrato atípico, diferente do aluguel por temporada da Lei do Inquilinato, que tem prazo de até 90 dias e finalidade de residência temporária.
O entendimento do STJ já é obrigatório para todos?
Ainda não como tese repetitiva. Em setembro de 2026, o STJ afetou o Tema 1.443 e suspendeu em todo o país os processos sobre a questão até fixar a tese. A decisão de maio de 2026 da 2ª Seção é a orientação atual.
A decisão vale só para o Airbnb?
Não. Vale para qualquer estadia curta e rotativa, seja por aplicativo, imobiliária ou anúncio próprio.
O que acontece se eu anunciar sem aprovação?
O proprietário fica sujeito às multas da convenção e a medidas do condomínio para fazer cumprir a destinação do prédio.
Posso alugar meu apartamento por temporada sem aprovação?
O aluguel por temporada tradicional, de até 90 dias para residência temporária, é locação residencial prevista na Lei do Inquilinato. Cada caso depende de como o imóvel é efetivamente usado.
Leis e decisões citadas
- STJ, REsp 2.121.055, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/05/2026
- STJ, Tema 1.443 (REsp 2.272.536 e 2.272.537), 2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, afetado em 16/09/2026, com suspensão nacional dos processos
- STJ, REsp 1.819.075/RS, 4ª Turma, abr/2021; REsp 1.884.483/PR, 3ª Turma, nov/2021
- Código Civil, arts. 1.336, IV, 1.337, 1.351, 1.353, § 1º, e 1.354-A (texto compilado do Planalto, consultado em 28/09/2026)
- Lei 8.245/91, arts. 48 a 50 e 59, § 1º, III
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto: cada situação depende dos documentos.